
No dia 03/04/2020 a Prefeitura de Jundiaí publicou a NOTA TÉCNICA CAE 002/2020 no qual faz os seguintes ESCLARECIMENTOS, que seguem:
Oficinas Mecânicas (inciso X do Art. 16 do Decreto nº 28.920/20): estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e motos e consertos de veículos e motos em geral. As lojas de bicicletas podem funcionar neste mesmo regime.
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem observar todas as medidas de natureza sanitária como número máximo de clientes e colaboradores na loja ao mesmo tempo, distanciamento prudencial entre pessoas, ventilação e higienização completa do ambiente (em todas as suas áreas interna e externa), além de disponibilização de álcool em gel para os consumidores e de equipamentos de segurança para os seus colaboradores. Além disso, a loja deverá divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos mais vulneráveis. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do representante legal do comércio, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito do combate à COVID-19.
Estacionamentos: entendemos que os estacionamentos de veículos que funcionam num raio de 500 metros de hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades básicas de saúde e estabelecimentos de saúde em geral não estão compreendidos nas suspensões previstas no Art. 15 do Decreto 28.920/20, tendo em vista que são utilizados pelos profissionais de saúde que trabalham nesses locais, além dos pacientes. Além disso, os estacionamentos que servem as agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, que estão autorizados a funcionar, também não estão incluídos nas suspensões previstas no mesmo Art. 15 do Decreto nº 28.920/20.
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem observar todas as medidas de natureza sanitária como número máximo de pacientes e colaboradores no local ao mesmo tempo, distanciamento prudencial entre pessoas, ventilação e higienização completa do ambiente (em todas as suas áreas interna e externa), além de disponibilização de álcool em gel para os clientes e de equipamentos de segurança para os seus colaboradores. Além disso, o estabelecimento deverá divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos mais vulneráveis. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do representante legal do comércio, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito do combate à COVID-19.
Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial (inciso XIV do Art. 10 do Decreto nº 28.926/20, que incluiu a atividade no Art. 16 do Decreto nº 28.920/20): estão compreendidas neste grupo as atividades de lava-cars e lavarápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços que estão instalados em postos de combustíveis, que, por sua vez, não estão incluídos nas suspensões previstas no Art. 15 do Decreto nº 28.920/20.
Os responsáveis pelos estabelecimentos devem observar
todas as medidas de natureza sanitária como número máximo de clientes e colaboradores do estabelecimento ao mesmo tempo, distanciamento prudencial entre pessoas, ventilação e higienização completa do ambiente (em todas as suas áreas interna e externa), além de disponibilização de álcool em gel para os consumidores e de equipamentos de segurança para os seus colaboradores. Além disso, a loja deverá divulgar informações sobre a COVID-19 e de como prevenir a doença, destacando os riscos para os grupos mais vulneráveis. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do representante legal do comércio, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito do combate à COVID-19.
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