Comunicado Prefeitura de Jundiaí - Decreto n° 28.970

A Prefeitura de Jundiaí publicou na Imprensa Oficial Edição Extra 4723 | 17 de abril de 2020 o Decreto n° 28.970.
O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 28.926, de 24 de março de 2020, e as ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) passam a vigorar nos termos deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DISTANCIAMENTO SOCIAL
O Município continuará seguindo orientação científica de distanciamento social controlado para reduzir a velocidade de transmissão do coronavírus (COVID-19), para adequar a oferta de serviços das redes pública e privada de saúde municipal ao aumento da demanda por pessoas contaminadas que precisarão de internação hospitalar para tratamento médico e de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
O Município prosseguirá usando a estratégia mais eficiente de vigilância em saúde, baseado na literatura científica internacional relativa a medidas não-farmacológicas de contenção de epidemias e/ou pandemias, para determinar:
I- a adoção de medidas de higiene para redução de transmissibilidade com envolvimento de toda a sociedade civil, incluindo a lavagem das mãos, o uso de máscaras faciais e a limpeza de superfícies;
II- a suspensão de aulas em escolas e universidades públicas no Município de Jundiaí;
III- o distanciamento social para pessoas acima de 60 anos;
IV- o distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos, com doenças crônicas consideradas mais vulneráveis aos efeitos da COVID-19, definidas no inciso III do art.17;
V- distanciamento social no ambiente de trabalho, como a implantação de meios tecnológicos para realizar reuniões virtuais e trabalho remoto e a extensão do horário para diminuir densidade de equipe no espaço físico;
VI- isolamento domiciliar de sintomáticos e restrição de contatos domiciliares, exceto para acesso a serviços essenciais;
VII- proibição de qualquer evento que implique em aglomeração ou concentração de pessoas, como shows, competições esportivas, cinema, teatro, casa noturna e similares.
As medidas de afastamento social impõem a suspensão das atividades, eventos e comércios considerados não -essenciais para que tenha efetividade. Não se aplica às atividades definidas como essenciais, nos termos deste Decreto, incluindo os serviços de alimentação, abastecimento, saúde, sistema financeiro, limpeza e segurança.
Além dos serviços considerados essenciais o CAE poderá autorizar outras atividades e serviços considerados úteis à população, desde que não aglomerem pessoas e adotem as medidas administrativas e sanitárias determinadas pelas autoridades municipais.
Somente ficarão abertos estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais ou necessários à população, nos termos das Notas Técnicas expedidas pelo CAE.
As permissões para o funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos ficam condicionadas à observância das seguintes condições:
I- intensificação das ações de higienização e de limpeza;
II- disponibilização de álcool em gel 70% aos seus clientes e colaboradores;
III- redução do número de pessoas no interior do estabelecimento,
proporcionalmente à capacidade do local;
IV- quando possível, reserva de horários preferenciais para o atendimento de pessoas idosas que não coincidam com os horários de maior utilização do transporte público;
V- orientação para manutenção de distância entre colaboradores e consumidores na forma recomendada pelas autoridades sanitárias;
VI- respeito à proibição legal de aumento abusivo de preços;
VII- divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, conforme definido pelos órgãos públicos da área da saúde, inclusive sobre a lavagem constante das mãos e outras medidas de higiene.
DAS ATIVIDADES E COMÉRCIO ESSENCIAIS
Para fins deste Decreto, são considerados atividades e comércio
essenciais os seguintes:
I- farmácias;
II- hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III- padarias e lojas de conveniências, exclusivamente no que se refere a venda de gêneros alimentícios através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor;
IV- clínicas veterinária e estabelecimentos de vendas de produtos para animais;
V- distribuidores de gás;
VI- lojas de venda de água mineral;
VII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 8 horas às 22 horas;
VIII- postos de combustíveis;
IX - prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações do CEC e do CAE, com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;
X - hotéis;
XI- bancas de jornais e revistas;
XII- comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial;
XIII- prestação de serviços de tecnologia da informação e de
eletroeletrônicos;
XIV- prestação de serviços de segurança privada;
XV- outros que vierem a ser definidos por ato do CAE.
Também são considerados serviços essenciais:
I-as atividades produtivas da indústria, independentemente de sua atividade e do seu porte, assim como para a cadeia produtiva que forneça peças, insumos, matérias-primas, embalagens e serviços para o setor industrial;
II-as atividades de importação, exportação, logística, transporte,armazenagem e distribuição de mercadorias e serviços, visando assegurar que a produção industrial possa ser escoada e distribuída para os pontos de consumo, para que não haja desabastecimento à população.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de abril de 2020, e vigorará enquanto durar a situação de calamidade pública.
Att,
Equipe Escritório Macieira